Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
Original
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