- 1 -A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
- 3 -As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 89.º — Publicidade
RevogadoVersão 5Vigente desde: 04/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 04/01/2008
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995