Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.