- 1 -O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
Artigo 90.º — Intervenção do Banco de Portugal
RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/01/2008