Artigo 96.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
- 2 -Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
- 3 -Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.