- 1 -O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
- 2 -Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
- 3 -Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
- 4 -Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
- 5 -Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 96.º — Fundos próprios
AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Alterado
Em vigor de 31/12/2010 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 140-A/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)
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