- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
- 2 -Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
- 3 -O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 97.º — Reservas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
Original
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