- 1 -Constitui requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade de empresa de estiva, em cada porto, o seguinte capital realizado:
- a)Aveiro: 50000000$00;
- b)Douro e Leixões: 200000000$00;
- c)Lisboa: 200000000$00;
- d)Setúbal e Sesimbra: 75000000$00;
- e)Sines: 150000000$00;
- f)Outros portos: 25000000$00.
- 2 -Quando a empresa de estiva pretenda exercer a actividade em mais de um porto, o requisito de capital corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de 500000000$00.
Artigo 11.º — Capital social
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993