- 1 -A licença pode ter como objecto a generalidade ou parte das operações de movimentação de cargas ou limitar a actividade da empresa a certas infra-estruturas e equipamentos das autoridades portuárias, em termos a fixar por decreto regulamentar, em função das características das infra-estruturas e dos equipamentos disponíveis.
- 2 -As empresas licenciadas ou concessionadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária não podem recusar-se a prestar a sua actividade aos utilizadores do porto, excepto:
- a)Por razões ligadas à segurança física dos seus trabalhadores e equipamentos ou da operação;
- b)Por razões ponderosas ligadas à espécie ou circunstâncias do trabalho;
- c)Quando comprovadamente se verifique risco de insucesso da cobrança do serviço a prestar.
- 3 -A recusa deve ser comunicada imediatamente, por escrito, à autoridade portuária e também, quando se funde em razões ligadas à espécie ou circunstâncias do trabalho, ao Instituto do Trabalho Portuário.
Artigo 15.º — Licença
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993