- 1 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º será emitida uma licença provisória.
- 2 -A emissão da licença definitiva fica condicionada ao preenchimento efectivo dos requisitos legais em falta, nos três meses posteriores à data da notificação registada ou oficializada do licenciamento ao requerente, salvo uma única prorrogação de 30 dias a pedido fundamentado anterior ao termo daquele prazo.
Artigo 16.º — Licença provisória
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993