- 1 -As empresas de estiva têm o direito:
- a)De exigir o acesso, em igualdade de condições com as demais empresas, aos espaços, instalações, cais e equipamentos das áreas de serviço público da zona portuária, incluindo os dos concessionários, quando o contrato de concessão expressamente o preveja;
- b)De exigir a adopção das medidas da competência das autoridades portuárias necessárias para pôr termo ou precaver o perigo iminente de acções ou missões de terceiros que prejudiquem o gozo pleno dos direitos derivados do seu próprio licenciamento;
- c)De se fazer representar, nos termos legais ou do respectivo regimento, nos órgãos onde estiver prevista a sua participação;
- d)De requerer à autoridade portuária as certidões dos factos ou elementos que, a seu propósito, constem dos respectivos registos.
- 2 -As empresas de estiva estão especialmente obrigadas, perante a autoridade portuária:
- a)A cumprir directrizes e ordens relativas ao funcionamento do porto e à utilização dos seus espaços e equipamentos públicos;
- b)A pagar as taxas legais relativas à licença de actividade e ao uso das áreas do domínio público ou dos respectivos equipamentos;
- c)A exercer a sua actividade nos termos da lei e de maneira a contribuir para a operacionalidade e eficácia do porto respectivo, bem como para a sua valorização comercial;
- d)A cooperar no estabelecimento de medidas técnicas e administrativas tendentes à melhoria da qualidade do serviço portuário, à optimização de custos e à transparência de preços, bem como na divulgação da imagem do porto, dos preços dos serviços prestados e dos respectivos índices de qualidade;
- e)A prestar as informações técnicas respeitantes às operações realizadas ou a realizar, sempre que solicitadas;
- f)A sujeitar-se à fiscalização dos agentes credenciados da autoridade portuária ou do Instituto do Trabalho Portuário em tudo quanto respeite à comprovação do preenchimento continuado dos requisitos de acesso ou de exercício da actividade e à prática de irregularidades em matéria de preços ou de facturação.
- 3 -Os concessionários de cais, terminais, armazéns ou instalações destinadas à movimentação de cargas devem, quando tal se encontre previsto no título de concessão, facultar o acesso à área concessionada por parte das empresas de estiva licenciadas, em igualdade de condições.
Artigo 19.º — Direitos e obrigações das empresas de estiva perante a autoridade portuária
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993