- 1 -Para cobertura dos riscos previstos no artigo anterior, a empresa de estiva fica obrigada a celebrar contrato de seguro, nas condições fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar, devendo a respectiva apólice ser remetida à autoridade portuária nos 30 dias posteriores ao licenciamento.
- 2 -A apresentação da apólice dos seguros pode ser feita nos 30 dias subsequentes à notificação do licenciamento ao requerente, sendo aplicável o regime previsto no artigo 16.º
Artigo 23.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993