- 1 -O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.
- 2 -Nos últimos cinco anos do prazo das concessões, a caução anual a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será aumentada para o dobro.
Artigo 29.º — Prazo das concessões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2024
Decreto-Lei n.º 92/2024 - 1.ª Série(25/11/2024)
Original