Artigo 29.º
Prazo das concessões
Redação registada como em vigor em 30/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.
- 2 -Nos últimos cinco anos do prazo das concessões, a caução anual a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será aumentada para o dobro.