- 1 -A prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público.
- 2 -A actividade de movimentação de cargas pode ser prestada ao público:
- a)Mediante concessão de serviço público a empresas de estiva;
- b)Mediante licenciamento;
- c)Pela autoridade portuária.
- 3 -O regime de licenciamento apenas terá aplicação quando:
- a)Tendo sido efectuada consulta prévia às empresas de estiva em actividade, se verifique, comprovadamente, por despacho fundamentado do Ministro do Mar, a possibilidade de o concurso ficar deserto;
- b)Se reconheça, por resolução do Conselho de Ministros, a existência de interesse estratégico para a economia nacional na manutenção deste regime.
- 4 -A autoridade portuária apenas pode exercer directamente a actividade de operação portuária em caso de insuficiente prestação de serviço por empresa de estiva ou para assegurar a livre concorrência, devendo neste caso ser previamente ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 3.º — Interesse público
Vigente desde: 28/08/1993
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