- 1 -É da competência da autoridade portuária a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste capítulo.
- 2 -As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas a que se refere este diploma reverterão para o Estado em 60% e para a autoridade portuária em 40%.
Artigo 34.º — Destino das coimas
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993