Artigo 35.º
Adaptação das actuais empresas de operação portuária
Redação registada como em vigor em 01/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.
- 3 -Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.