- 1 -As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.
- 3 -Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.
Artigo 35.º — Adaptação das actuais empresas de operação portuária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Decreto-Lei n.º 65/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original