- 1 -A prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público é realizada por empresas de estiva.
- 2 -Não estão abrangidas pelo disposto no número anterior:
- a)As operações realizadas sob o controlo das autoridades militares e que envolvem embarcações militares ou do Estado, bem com as que tenham por objecto material militar ou de interesse para a defesa nacional;
- b)As operações determinadas pelas necessidades de assistência ou de salvação de embarcações, de remoção de cargas dos meios sinistrados ou de mercadorias achadas ou arrojadas, quando se realizem sob a direcção da autoridade marítima competente;
- c)As operações de controlo, segurança ou fiscalização, que assumem natureza aduaneira, policial, sanitária ou portuária, quando sejam determinadas pelas autoridades competentes;
- d)As operações de abastecimento do próprio navio, seus passageiros e tripulação, designadamente em sobressalentes, material de bordo, mantimentos, combustíveis e lubrificantes;
- e)As operações de carga, descarga e trasfega de combustíveis e produtos petrolíferos e de outros produtos líquidos a granel, quando, neste último caso, se processe em terminais especializados;
- f)As operações de carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham a observância de regras de actuação e de procedimentos de segurança adequados à especificidade da operação;
- g)As operações de recepção, expedição e arrumação em parques de veículos automóveis, atrelados e outro material rolante, quando efectuadas em momento anterior à carga ou posterior à descarga do navio;
- h)As operações de peação ou despeação de cargas, abertura e fecho de escotilhas e remoção de carga a bordo dos navios, quando realizadas exclusivamente pela tripulação com meios operacionais próprios das embarcações;
- i)As operações de varredura e limpeza a bordo, bem como de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação;
- j)As operações de carga ou descarga de meios de transporte terrestres, efectuadas exclusivamente com equipamentos nele instalados, bem como a arrumação de mercadorias no seu interior ou a sua entrega efectuada pela respectiva tripulação, em fase posterior à descarga ou anterior ao início da carga para navios.
- 3 -As operações a que se refere o número anterior podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário.
Artigo 7.º — Âmbito da actividade
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993