Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
- a)Os funcionários dos serviços da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos de que são colhidos;
- b)Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual.