Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre fixação de competência do tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
Âmbito e finalidade da base de dados
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Dados pessoais
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
Recolha e actualização
Acesso directo aos dados
Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
Comunicação de dados
Condições de transmissão dos dados
Conservação dos dados pessoais
Acesso aos dados pelo titular
A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Actualização e correcção de inexactidões
Desde que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, qualquer pessoa tem, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «fixação de competência» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.