- 1 -...
- 2 -Tratando-se de forças ou unidades navais e se o número anterior não for aplicável em virtude de lhes estar atribuída uma missão anterior ou posterior à participação na missão humanitária e de paz, esta considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data em que é iniciado o trânsito para a área de operações e na data em que é assumida uma missão diversa ou reassumida a missão anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 04/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2003