- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)No caso das escolas profissionais e das escolas artísticas a denominação dos estabelecimentos de ensino poderá também incluir a designação da área de formação ministrada.
- 2 -As propostas de denominação que incluem qualquer dos elementos constantes na alínea b) do número anterior devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -A inclusão na denominação do estabelecimento de ensino de um nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola se insere, nos termos da alínea b) do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou modalidade de ensino, ou da mesma área de formação, neste último caso quando se trate de escolas profissionais ou artísticas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/88, de 25 de Outubro, devendo ser observados os critérios definidos nos artigos 2.º e 8.º
Artigo 6.º
Instrução do processo
- 1 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas, por via electrónica e em formulário próprio, à direcção regional de educação respectiva.
- 2 -As propostas devem ser acompanhadas dos pareceres das assembleias de escola dos estabelecimentos de educação ou de ensino respectivos, os quais têm natureza vinculativa.
- 3 -A direcção regional de educação submete, por via electrónica, a proposta ao serviço central do Ministério da Educação com atribuições ao nível do planeamento da rede escolar, acompanhada do respectivo parecer.
- 4 -Compete ao serviço central do Ministério da Educação:
- a)Analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino e o respectivo processo instrutor;
- b)Preparar e submeter a proposta de despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo competente.
Artigo 7.º
[...]
A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das necessárias alterações que decorram da compatibilização com os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com a tipologia e designações constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A denominação do agrupamento de escolas e a denominação da respectiva escola sede devem coincidir no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -Nos estabelecimentos de educação ou de ensino designados de jardim-de-infância, escola básica, escola secundária ou escola básica e secundária podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 6 -A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento de educação ou de ensino ou a um agrupamento de escolas é feita por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 8.º-A
[...]
O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- 2 -O quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
QUADRO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação
(ver documento original)
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro
Vigente desde: 22/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007