- 1 -As direcções regionais de educação devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, remeter ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação as listas com as propostas de novas denominações para os estabelecimentos de educação ou de ensino e dos agrupamentos de escolas da respectiva área geográfica que não respeitem o disposto no Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novembro, e pelo presente decreto-lei.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, o Ministro da Educação aprovará, por despacho, a nova denominação dos referidos estabelecimentos de educação ou de ensino e dos agrupamentos de escolas, com vista à publicação integral da rede pública de educação e de ensino.
Artigo 2.º — Disposições finais
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007