- 1 -O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.
- 2 -O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores:
- a)Turnos em regime permanente, total:
- i)Oficiais - (euro) 175,90;
- ii)Chefes - (euro) 165,80;
- iii)Agentes - (euro) 154,99;
- b)Turnos em regime permanente, parcial:
- i)Oficiais - (euro) 159,14;
- ii)Chefes - (euro) 150,01;
- iii)Agentes - (euro) 140,23;
- c)Turnos em regime semanal prolongado, total:
- i)Oficiais - (euro) 159,14;
- ii)Chefes - (euro) 150,01;
- iii)Agentes - (euro) 140,23;
- d)Turnos em regime semanal prolongado, parcial:
- i)Oficiais - (euro) 142,39;
- ii)Chefes - (euro) 134,22;
- iii)Agentes - (euro) 125,47;
- e)Turnos em regime semanal, total:
- i)Oficiais - (euro) 142,39;
- ii)Chefes - (euro) 134,22;
- iii)Agentes - (euro) 125,47;
- f)Turnos em regime semanal, parcial:
- i)Oficiais - (euro) 125,64;
- ii)Chefes - (euro) 118,43;
- iii)Agentes - (euro) 110,71.
- a)Turnos em regime permanente, total:
- 3 -O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
- 4 -O suplemento de piquete é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 6, 7 e 8 respectivamente, para pessoal policial das carreiras de agente, de chefe e de oficial de polícia e n o período normal do trabalho semanal.
- 5 -Para efeito do número anterior o valor hora a considerar é o seguinte:
- a)Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
- b)Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
- c)Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
- d)Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
- 6 -O suplemento de piquete tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respectiva carreira.
Artigo 105.º — Suplemento de turno e piquete
Vigente desde: 14/10/2009
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