Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
Objecto
O presente decreto-lei procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por pessoal policial, independentemente da sua situação funcional.
Pessoal policial
Considera-se pessoal policial o corpo de profissionais da PSP com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e que prossegue as atribuições da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, em regime de nomeação, sujeito a deveres funcionais decorrentes de estatuto disciplinar próprio e para cujo ingresso é exigida formação específica, nos termos do presente decreto-lei.
Regime geral
O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, nas leis sobre o regime de exercício dos direitos e da liberdade sindical do pessoal da PSP, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis.
Dever profissional
Segredo de justiça e profissional
Dever de disponibilidade
Deveres especiais
São deveres especiais do pessoal policial:
Aptidão física e psíquica
Incompatibilidades
Acumulação de funções
Regime de continências e honras policiais
Regime deontológico e disciplinar
O pessoal policial rege-se por código deontológico próprio e está sujeito a estatuto disciplinar especial.
Uso de uniforme e armamento
Utilização de equipamentos e meios
O pessoal policial utiliza os equipamentos, o armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela PSP necessários à execução das tarefas de que está incumbido e zela pela respectiva guarda, segurança e conservação.
Identificação do pessoal da PSP
Dispensa temporária de identificação
Livre trânsito e direito de acesso
Utilização dos meios de transporte
Bilhete de identidade
Fardamento
Uso e porte de arma
Apoio judiciário
O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Regime penitenciário
Incapacidade física
Aumento do tempo de serviço
Direito a habitação
O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e 2.os comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
Regime de férias, faltas e licenças
O pessoal policial está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Licença de mérito excepcional
Licença sem vencimento de longa duração
Juntas médicas
A incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal policial abrangido pelo regime de protecção social da função pública são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, que substitui, para esse efeito, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
Serviço permanente
Horário e duração semanal de trabalho
Regime de turnos e piquete
Responsabilidade de gestão
Hierarquia de comando
Carreiras e categorias
O pessoal policial agrupa-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia e, dentro destas, pelas categorias previstas no presente decreto-lei.
Antiguidade de serviço
Cargos e funções policiais
Natureza das funções
De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se em:
Carreiras de pessoal policial
As carreiras de pessoal policial são carreiras pluricategoriais, caracterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Desempenho de funções
Recrutamento para categorias de ingresso
Categorias de ingresso
Recrutamento para categoria superior
Tramitação do procedimento concursal
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento previsto no artigo anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
Superintendente-chefe
Superintendente
Intendente
Subintendente
Comissário
Subcomissário
São nomeados definitivamente na categoria de subcomissário os alunos habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
O Curso de Formação de Oficiais de Polícia rege-se por legislação especial.
Chefe principal
Chefe
O recrutamento para a categoria de chefe é feito, de acordo com os postos de trabalho existentes, de entre pessoal policial da carreira de agente que tenha no mínimo cinco anos de serviço efectivo e conclua com aproveitamento o Curso de Formação de Chefes de Polícia, por ordem da respectiva classificação.
Curso de Formação de Chefes de Polícia
O Curso de Formação de Chefes de Polícia rege-se por legislação especial.
Agente principal
Agente
São nomeados definitivamente na categoria de agente os alunos habilitados com o Curso de Formação de Agentes de Polícia, ministrado pela Escola Prática de Polícia, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º
Curso de Formação de Agentes de Polícia
Os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nomeação em categoria superior
A nomeação do pessoal policial em categoria superior faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial da respectiva categoria de acesso ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Nomeação por distinção
Despachos de nomeação
Graduação
Duração da graduação
A graduação tem a duração máxima de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de três anos, salvo no caso de missões internacionais, sendo da competência do director nacional.
Modalidades da relação jurídica
Instrumentos de mobilidade interna
Sem prejuízo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são instrumentos específicos de mobilidade interna entre serviços da PSP:
Colocação por oferecimento
Colocação por nomeação em categoria superior
Colocação por convite
Colocação por conveniência de serviço
Colocação a título excepcional
Dispensa por motivo de instalação
Prestação de serviço na UEP
Situações especiais
Regulamentação
As normas de execução e de operacionalização dos instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por despacho do director nacional.
Aprovação do mapa de pessoal
O mapa de pessoal policial, em número correspondente às unidades orgânicas desconcentradas da PSP, é anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Tipos de situações funcionais
O pessoal policial pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Situação de activo
Situações do pessoal
O pessoal na situação de activo ocupa os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP, salvo na situação de adido ou supranumerário.
Adido
Supranumerário
Situação de pré-aposentação
Prestação de trabalho
Contingente em efectividade de serviço
Limites de idade
Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para o pessoal policial são os seguintes:
Passagem à aposentação
Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, o pessoal é considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.
Contagem do tempo de serviço
Frequência de formação
Admissão ao curso de oficiais de polícia
O pessoal policial com idade inferior a 45 anos pode candidatar-se à frequência do curso de formação de oficiais de polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de 30 % daquelas.
Regime do formador e certificação da formação
Sistema de avaliação
Regime
Tabelas remuneratórias
Transição para as novas carreiras e categorias
Opção de remuneração base
Em todos os casos em que o pessoal policial passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pela remuneração base devida na origem.
Despesas de representação
Ajudas de custo
Prestação de serviços
O pessoal policial que seja afecto a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Compensação por mobilidade
Tipo de suplementos
Suplemento por serviço nas forças de segurança
SSFS = (RB x 16 %) + SSFSf
SSFS = SSFS 2010 + (2 % x RB 2010)
SSFS = SSFS 2011 + (2 % x RB 2011)
SSFS - suplemento por serviço nas forças de segurança;
RB - remuneração base;
SSFSf - componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança.
Suplemento especial de serviço
Suplemento de patrulha
Suplemento de turno e piquete
Suplemento de comando
Suplemento de residência
Prémios colectivos de desempenho
Protecção social
Ao pessoal policial aplica-se o regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Acção social complementar
O pessoal policial e seus familiares têm direito a acção social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.
Alimentação
Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório
Limite de idade
O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, é de 65 anos de idade.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas pelo pessoal policial.
Salvaguarda de regimes
Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira do pessoal policial integrado na carreira de oficial de polícia não habilitado com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é reservado um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal para as categorias de comissário e subintendente.
Salvaguarda de cursos
Recrutamento excepcional para a categoria de chefe principal
Equivalências de competência disciplinar
Até à entrada em vigor do estatuto disciplinar do pessoal policial, as referências feitas nos quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, consideram-se reportadas às novas designações e cargos policiais previstos na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Categorias e postos em extinção
Comparticipação na aquisição de fardamento
Extinção de suplementos
Fundo de fardamento da PSP
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afectas à PSP por pessoal policial, desde que titular de habilitação legal para a categoria do veículo.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º)
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º)
Posições e níveis remuneratórios do pessoal policial
Oficiais de polícia
(ver documento original)
Chefes de polícia
(ver documento original)
Agentes de polícia
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º)
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
(ver documento original)
Curso de Formação de Agentes de Polícia
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º)
Despesas de representação
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º)
Suplemento de comando
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 118.º)
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)