- 1 -Sem prejuízo do regime de atribuição de prémios de desempenho previstos na lei, o director nacional pode atribuir prémios de desempenho ao pessoal policial de subunidades e serviços que se distingam no cumprimento da missão da PSP, evidenciado pelos resultados obtidos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o montante total dos prémios atribuídos é deduzido dos montantes disponíveis para atribuição de prémios.
Artigo 108.º — Prémios colectivos de desempenho
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009