O pessoal policial e seus familiares têm direito a acção social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 110.º — Acção social complementar
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009