- 1 -O pessoal policial tem direito ao abono de alimentação nos termos de legislação especial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentação é automaticamente actualizado na percentagem de actualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
Artigo 111.º — Alimentação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009