O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, é de 65 anos de idade.
Artigo 113.º — Limite de idade
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009