- 1 -O pessoal policial está sujeito a um regime de continências e honras policiais próprio.
- 2 -As normas relativas a ordem unida, a apresentação e aprumo do pessoal policial são aprovadas por despacho do director nacional.
Artigo 12.º — Regime de continências e honras policiais
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009