- 1 -O pessoal policial exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício de funções de investigação criminal e outras que pela sua natureza ou especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme e ou armamento, nas condições a definir por despacho do director nacional.
Artigo 14.º — Uso de uniforme e armamento
Vigente desde: 14/10/2009
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