- 1 -O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal policial não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.
Artigo 32.º — Serviço permanente
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009