O recrutamento para a categoria de chefe é feito, de acordo com os postos de trabalho existentes, de entre pessoal policial da carreira de agente que tenha no mínimo cinco anos de serviço efectivo e conclua com aproveitamento o Curso de Formação de Chefes de Polícia, por ordem da respectiva classificação.
Artigo 55.º — Chefe
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009