A nomeação do pessoal policial em categoria superior faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial da respectiva categoria de acesso ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 60.º — Nomeação em categoria superior
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009