- 1 -A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação de elemento policial, independentemente do seu acordo, em qualquer unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço da PSP para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria, por razões imperiosas de serviço e interesse público.
- 2 -A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de accionar outros instrumentos de mobilidade interna.
- 3 -A colocação faz-se por períodos de um ou dois anos, não renováveis, consoante a colocação ocorra, respectivamente, em território continental ou em Região Autónoma.
Artigo 70.º — Colocação por conveniência de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009