- 1 -O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço, no continente, em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas, na mesma Região Autónoma, e mude efectivamente de residência, tem direito a dispensa do serviço para instalação até 10 dias seguidos.
- 2 -Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 15 dias seguidos.
- 3 -O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o director nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando a colocação ocorra por motivos disciplinares.
Artigo 72.º — Dispensa por motivo de instalação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009