- 1 -Considera-se na situação de activo o pessoal policial que se encontre em efectividade de funções ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
- 2 -O pessoal policial na situação de activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
- 3 -Considera-se na efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que preste serviço nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e serviços da Direcção Nacional da PSP ou desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
- 4 -Considera-se fora da efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial;
- b)Em inactividade temporária, por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
- c)Em inactividade temporária por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não seja conciliável com o exercício de funções policiais;
- d)Na situação de licença sem vencimento, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
- 5 -Ao pessoal policial que se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou insígnias.
- 6 -Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
Artigo 78.º — Situação de activo
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009