- 1 -Transita para as carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia o actual pessoal policial integrado na carreira de oficiais de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, respectivamente.
- 2 -Na carreira de oficial de polícia, a transição opera-se para a categoria a que corresponde a mesma designação do posto actual.
- 3 -Na carreira de chefe de polícia, os actuais subchefes e chefes transitam para a nova categoria de chefe.
- 4 -Na carreira de agente de polícia, a transição opera-se para a categoria a que corresponde a mesma designação do posto actual.
Artigo 95.º — Transição para as novas carreiras e categorias
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009