- 1 -Os governos das regiões autónomas podem solicitar, dentro dos valores estabelecidos no artigo 5.º, emissões especiais em prata, ao toque de 925, com acabamento proof-like, para comercialização, até ao limite de 40000 moedas por região.
- 2 -As condições de comercialização das moedas de prata são estabelecidas pelos governos das regiões autónomas respectivas.
- 3 -O produto da comercialização referida neste artigo é receita regional.
ARTIGO 8.º — (Moedas de prata)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980