Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente
(Emissão)
É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.
(Valores faciais)
As moedas referidas no artigo anterior são de dois tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e 100$00.
(Características)
As moedas de 25$00 e 100$00 são de cupro-níquel, na proporção de três para um, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.
(Desenho)
(Limites de emissão)
O valor total da emissão é de 92500000$00, sendo, respectivamente, de 19250000$00 e 27000000$00 em moedas de 25$00 e 100$00 alusivas aos Açores e de outro tanto em moedas alusivas à Madeira.
(Distribuição)
As moedas são postas em circulação, em todo o território nacional, pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
(Receitas)
À medida que as moedas cunhadas forem requisitadas pelo Banco de Portugal, deve este creditar às respectivas regiões autónomas o equivalente ao seu valor facial, que constitui receita regional, atribuída pelo Estado.
(Moedas de prata)
(Despesas de amoedação)
Os governos regionais reembolsarão o Governo Central pelas despesas de amoedação, por conta de verbas inscritas nos orçamentos regionais respectivos.
(Poder liberatório)
Ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 destas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.