- 1 -Nos circuitos especiais poderão ser transportados professores e outros funcionários dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da prioridade de transporte dos respectivos alunos.
- 2 -Poderá também ser autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob proposta da câmara municipal, o transporte de outras pessoas, desde que haja lugares disponíveis e para satisfação desta procura, não existam transportes colectivos no percurso.
- 3 -As pessoas transportadas nos termos dos números anteriores pagarão pelo seu transporte o preço correspondente ao dos bilhetes simples em vigor nas carreiras de serviço público, que constituirá receita do respectivo município.
Artigo 16.º — (Transporte de outras pessoas nos circuitos especiais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019