- 1 -As competências referidas no n.º 1 do artigo anterior consistem na oferta de serviço de transporte entre o local da sua residência e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam a todos os alunos dos ensinos primário, preparatório TV, preparatório directo e secundário, oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico quando residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.
- 2 -O serviço de transporte escolar não abrange os alunos que frequentam cursos nocturnos ou residam nas áreas servidas por transportes urbanos e suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os alunos que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos nocturnos;
- b)Os alunos que hajam sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências;
- c)Os alunos do ensino básico que residam em áreas servidas por transportes suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto.
Artigo 2.º — (Âmbito do serviço de transporte escolar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019