Artigo 23.º
(Repartição de encargos)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento dos transportes escolares no caso do n.º 3 do artigo 3.º será da responsabilidade dos municípios interessados, mediante acordo entre si.
- 2 -Na falta de acordo relativamente à repartição dos encargos, serão estes repartidos proporcionalmente ao número de estudantes residentes em cada município interveniente.