- 1 -O financiamento dos transportes escolares no caso do n.º 3 do artigo 3.º será da responsabilidade dos municípios interessados, mediante acordo entre si.
- 2 -Na falta de acordo relativamente à repartição dos encargos, serão estes repartidos proporcionalmente ao número de estudantes residentes em cada município interveniente.
Artigo 23.º — (Repartição de encargos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019