Artigo 24.º
(Cumprimento dos prazos em 1984-1985)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
No ano lectivo de 1984-1985, o cumprimento do preceituado nos artigos 4.º, 5.º e 15.º far-se-á independentemente dos prazos neles fixados.