- 1 -Até ao dia 15 de Maio as câmaras municipais deverão remeter aos estabelecimentos de ensino, ao Instituto de Acção Social Escolar e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o respectivo plano de transportes escolares para o ano lectivo seguinte.
- 2 -Até ao dia 15 de Junho as câmaras municipais enviarão às entidades referidas no número anterior declaração comprovativa da adjudicação de circuitos especiais.
- 3 -Sempre que se verifiquem reajustamentos ao plano de transporte escolar, devem os mesmos ser dados a conhecer às entidades acima referidas no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º — (Divulgação dos planos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019