- 1 -Enquanto a competência para a concessão de carreiras regulares concelhias não for transferida para os municípios, estes poderão propor à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a criação, com carácter provisório, de serviços de transportes colectivos, desde que a procura, designadamente a derivada de motivo escolar, o justifique.
- 2 -Nos casos do número anterior, e quando houver acordo prévio com a empresa transportadora, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres informará o processo com carácter de prioridade.
- 3 -Sempre que se justifique uma alteração das necessidades de utilização dos transportes colectivos por motivos escolares, os municípios poderão propor à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o respectivo reajustamento, o qual deverá ser objecto de despacho com carácter de urgência.
- 4 -Os municípios serão obrigatoriamente ouvidos quanto ao estabelecimento e alteração das redes e horários de transportes colectivos da sua área.
Artigo 7.º — (Criação provisória e reajustamento de serviços de transportes colectivos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019