- 1 -Nas situações contempladas no presente diploma, o valor das contribuições correspondentes à entidade empregadora é determinado pela aplicação da taxa de 12,5% à base de incidência legalmente definida para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -A taxa referida no número anterior integra a percentagem de 0,5% relativa à protecção das doenças profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho.
Artigo 3.º — (Taxas de contribuições)
Vigente desde: 19/09/1986
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Em vigor desde 19/09/1986