Estabelece incentivos às entidades patronais, mediante desagravamento contributivo, para facilitar a integração dos deficientes no mundo do trabalho
(Âmbito do diploma)
(Articulação de situações)
O disposto no presente diploma não prejudica a legislação vigente relativa à acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
(Taxas de contribuições)
(Requerimento)
(Apreciação do requerimento)
(Folhas de remunerações e guias de contribuições)
(Regime Subsidiário)
Em tudo que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições em vigor para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
(Regulamentação)
As normas regulamentares necessárias à aplicação deste diploma são aprovadas por despacho normativo.
(Aplicação às regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
(Entrada em vigor)
O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.